quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Regimento do Conselho Estadual de Cultura

ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
DECRETO Nº 4.072, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO ESTADUAL DA CULTURA DA
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
confere o inciso IV, do art. 107, da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo
Administrativo nº 1101-1090/2008,
DECRETA:
Art. 1º
Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º
Art. 3º
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES
2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10.11.2008


ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DA
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA - SECULT
Art. 1º
Conselho Estadual da Cultura da Secretaria de Estado da Cultura, na forma estabelecida neste
Regulamento.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 2º
estrutura da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, com sede na cidade de Maceió e
jurisdição em todo o território do Estado de Alagoas, resultante da Lei nº 4.802, de 3 de julho
de 1986, tem por finalidade, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, combinado
com o Decreto nº 3.711, de 18 de setembro de 2007, assessorar a SECULT no planejamento e
execução da política estadual de cultura, exercendo função consultiva.
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIAS
Art. 3º
I – emitir prévio parecer sobre:
a) os planos anual e plurianual de trabalho da Secretaria de Estado da Cultura,
inclusive sobre aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais -
FDAC;
b) os eventos que, a partir de proposta do Secretário de Estado da Cultura, devam
compor o calendário cultural do Estado; e
c) questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelo Secretário da
Cultura.
II – manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura dos
Municípios, dos Estados e da União;
III – propor aos órgãos e entidades de cultura:
a) inserção de atividades nos planos de trabalho; e
b) redirecionamento de políticas culturais.
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IV – sugerir, através do Secretário de Estado da Cultura, a iniciativa de projetos de
lei e a expedição de decretos que oportunizem a execução da Política Estadual de Cultura;
V – examinar e oferecer parecer conclusivo sobre o processo de tombamento de
bens do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural e manter sob guarda os Livros de Tombo,
além de zelar para coibir quaisquer infrações às normas específicas que restrinjam a livre
disposição e uso de bens tombados, contidas no ordenamento positivo federal e estadual;
VI – propor ao Chefe do Executivo Estadual, através do Secretário de Estado da
Cultura, a desapropriação de bens tombados, quando se indicar conveniente essa medida;
VII – homologar decisão da Comissão Especial, instituída pelo Secretário de Estado
da Cultura, para a inscrição no Registro do Patrimônio Vivo de Alagoas;
VIII – propor aos Poderes Públicos medidas de estímulo, amparo, valorização e
difusão da cultura, bem como de proteção dos bens culturais do Estado;
IX – propor a instituição de prêmios e a sua concessão para fins de estímulo às
atividades culturais;
X – opinar sobre a organização e realização de projetos estaduais que visem ao
desenvolvimento cultural;
XI – submeter ao Governador do Estado, através da Secretaria de Estado da Cultura,
em prazo hábil, planos de auxílio ou de subvenção a instituições culturais públicas e privadas;
XII – elaborar e alterar o seu Regimento Interno, a ser aprovado mediante decreto do
Chefe do Poder Executivo; e
XIII – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
Art. 4º
recrutados entre representantes da sociedade civil e do poder público, todos nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único.
público, será exercida por pessoa de reconhecida idoneidade e significativa expressão no
plano artístico e cultural, residente no Estado de Alagoas e sem remuneração.
Art. 5º
Decreto nº 3.711, de 18 de setembro de 2007.
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Parágrafo único.
sendo permitida apenas uma recondução sucessiva.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO
Art. 6º
I – Presidência;
II – Plenário;
III – Secretaria Geral.
Seção I
Presidência
Art. 7º
trabalhos, bem como a coordenação, supervisão, orientação e avaliação das atividades do
Conselho.
§ 1º O Secretário de Estado da Cultura será o Presidente do Conselho;
§ 2º O Presidente do Conselho Estadual de Cultura somente votará em caso de
empate.
Seção II
Plenário
Art. 8º
sessões ordinárias e extraordinárias, com a presença da maioria simples dos membros do
Conselho, cabe, além do exercício das competências enumeradas no art. 2º deste Regimento:
I contribuir para o aperfeiçoamento de programas culturais de organismos do
Estado;
II manifestar-se, quando solicitado, sobre projetos que impliquem em prestações
de auxílio e subvenções para instituições culturais, por parte da Secretaria de Estado da
Cultura; e
III decidir sobre o seu fracionamento, em comissões temporárias compostas por,
no mínimo, 3 (três) conselheiros, com o escopo de deliberar sobre questões específicas.
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Seção III
Secretaria Geral
Art. 9º
funcionando em caráter permanente, compete:
I preparar e encaminhar a correspondência oficial, bem como o ordenamento dos
processos;
II receber, registrar e distribuir o expediente referente ao Conselho;
III acompanhar os processos, fornecer os informes sobre o andamento de decisões
e pareceres do Conselho;
IV organizar a documentação geral do Conselho;
V manter atualizado o arquivo.
§ 1º Caberá à Secretaria de Estado da Cultura dar suporte às reuniões do Conselho
Estadual de Cultura e garantir as condições para seu pleno funcionamento.
§ 2º As atas das reuniões serão registradas em livro próprio, podendo também, serem
produzidas mecanicamente e encadernadas anualmente.
CAPÍTULO IV
CONVOCAÇÃO
Art. 10.
encaminhado a cada um de seus membros, protocolado no seu recebimento, num prazo
mínimo de 7 (sete) dias antes da reunião.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES
Seção I
Presidente
Art. 11
I dirigir e orientar os trabalhos internos do Conselho;
II representar ou fazer representar o Conselho;
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III presidir as sessões e os trabalhos do Conselho;
IV convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
V convocar suplentes;
VI fixar pauta para as reuniões;
VII exercer, na sessão plenária, o direito do voto de qualidade no caso de empate;
VIII designar relator para os assuntos em pauta que se fizerem necessários;
IX formular consultas e propor ao Plenário a realização de eventos;
X manter articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, e demais
instituições culturais do país;
XI resolver as questões de ordem.
Seção II
Conselheiros
Art. 12.
I participar das reuniões, justificando, antecipadamente, suas faltas e
impedimentos;
II discutir e votar a matéria da ordem do dia, constante da pauta;
III relatar, na forma e no prazo fixado, o processo que lhe for atribuído;
IV proferir voto em separado, escrito e fundamentado, quando divergir do voto do
relator;
V pedir vistas aos processos, antes de iniciada sua votação;
VI requerer preferência para a votação de matéria incluída na ordem do dia;
VII representar o Conselho quando for designado pelo Presidente;
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VIII exercer outras atribuições inerentes à função.
Seção III
Secretaria Geral
Art. 13.
I coordenar administrativamente os serviços da Presidência, do Plenário e da
Relatoria;
II instruir processos e organizar a ordem do dia, de acordo com o Presidente;
III secretariar as reuniões, promovendo a lavratura das atas e seu encaminhamento
aos Conselheiros para apreciação e aprovação;
IV tomar providências administrativas necessárias à instalação e funcionamento
das sessões do Conselho;
V manter articulação com órgãos técnicos e administrativos, auxiliar o Presidente
durante as sessões plenárias, prestando-lhe as informações solicitadas.
TÍTULO II
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
CAPÍTULO I
PLENÁRIO
Art. 14.
§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas 1 (uma) vez a cada trimestre.
§ 2º O Conselho poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do seu
Presidente ou a requerimento da maioria dos Conselheiros.
Art. 15.
máximo de 3 (três) horas, em caso de prorrogação;
Parágrafo único.
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo caso de urgência.
CAPÍTULO II
MECANISMOS E PROCEDIMENTOS
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Art. 16.
I indicação;
II requerimento;
III pedido de inserção na ata;
IV moção;
V parecer;
VI resolução;
VII deliberação.
Art. 17.
I relatório;
II apresentação e fundamentação;
III aprovação e votação do Plenário;
IV deliberação do Conselho.
Parágrafo único.
Reunião do Conselho.
Art. 18.
constituem matérias de deliberação do voto da maioria absoluta do Conselho.
Art. 19.
obrigações para o Poder Público, aprovados em plenário, deverão ser homologados pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 20.
órgãos, das entidades e das instituições a quem pertencem designarem como seus substitutos
naturais.
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21.
I quando houver inobservância ao parágrafo único do art. 3º deste Anexo Único;
II quando ocorrer falta superior a metade mais um das reuniões convocadas.
Art. 22.
Regimento, sempre, por maioria simples dos seus integrantes.
O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas de interpretação do
A exclusão de membro nato ou temporário pode ocorrer:
Os membros natos serão substituídos por quem os atos constitutivos dos
Os atos e resoluções que fixem doutrinas, normas de ordem geral e
A alteração do Regimento Interno e a exclusão dos membros colegiados
Os atos e deliberações devem ser registrados na íntegra na Ata da
São itens e passos do Parecer:
Constituem atos e procedimentos do Conselho:
A ordem do dia de cada sessão será distribuída com antecedência
A sessão plenária terá duração de 2 (duas) horas, permitindo-se o limite
O Conselho Pleno funcionará em sessões ordinárias e extraordinárias.
São atribuições da Secretaria Geral:
São atribuições dos Conselheiros:
. São atribuições do Presidente:
A convocação do Conselho Estadual de Cultura se dará, através de ofício,
À Secretaria Geral, instância de assistência técnica e de apoio operacional,
Ao Plenário, instância máxima de deliberação e decisão, funcionando em
À Presidência, funcionando em caráter permanente, compete a direção dos
O Conselho Estadual de Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:
O mandato do membro temporário terá o prazo de 2 (dois) anos,
Os Conselheiros serão natos ou temporários, conforme estabelece o art. 5º do
A função de conselheiro, considerada de relevante interesse
O Conselho Estadual de Cultura compõe-se de 19 (dezenove) membros,
Ao Conselho Estadual de Cultura compete:
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA – CEC, órgão colegiado da
Este Regimento Interno regula a estrutura, a competência e a finalidade do
, em Maceió, 7 de novembro de
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual da Cultura da
, no uso das atribuições que lhe

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