quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Decreto que redefine atribuições do Conselho Estadual de Cultura:

ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
DECRETO Nº 3.711, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL
DE CULTURA, REDEFINE SUAS
ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,
confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo nº 1101-3226/2007,
Considerand
cultura;
Considerando
Considerando
privadas no processo decisório das questões relativas às atividades em referência,
DECRETA:
Art. 1º
03 de julho de 1986, é órgão consultivo e de deliberação coletiva, com autonomia no
exercício de suas competências, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria de Estado da Cultura – SECULT.
Art. 2º
da Cultura no planejamento e execução da Política Estadual de Cultura.
Art. 3º
de outras compatíveis:
I – emitir prévio parecer sobre:
a) os planos anual e plurianual de trabalho da Secretaria de Estado da Cultura,
inclusive sobre aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais -
FDAC;
b) os eventos que, a partir de proposta do Secretário de Estado da Cultura, devem
compor o calendário cultural do Estado;
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c) questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelo Secretário da
Cultura;
II – manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura dos
Municípios, dos Estados e da União;
III – propor aos órgãos e entidades de cultura:
a) inserção de atividades nos planos de trabalho;
b) redirecionamento de políticas culturais;
IV – Sugerir, através do Secretário de Estado da Cultura, a iniciativa de projetos de
lei e a expedição de decretos que oportunizem a execução da Política Estadual de Cultura;
V – Examinar e oferecer parecer conclusivo sobre o processo de tombamento de
bens no Patrimônio Histórico, Artístico e Natural e manter sob guarda os Livros de Tombo,
além de zelar para coibir quaisquer infrações às normas específicas que restringem a livre
disposição e uso de bens tombados, contidas no ordenamento positivo federal e estadual;
VI – Propor ao Chefe do Executivo Estadual, através do Secretário de Estado da
Cultura, a desapropriação de bens tombados, quando se indicar conveniente essa medida;
VII Homologar decisão da Comissão Especial, instituída pelo Secretário de Estado
da Cultura, para a inscrição no Registro do Patrimônio Vivo de Alagoas.
Art. 4º
recrutados dentre representantes da sociedade civil e do poder público, todos nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º
I – Natos:
a) o Secretário de Estado da Cultura, que será o seu Presidente;
b) o Secretário de Estado do Planejamento e do Orçamento;
c) o Secretário de Estado do Turismo;
d) o Secretário de Estado da Educação;
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e) o Secretário de Estado da Comunicação;
f) o Superintendente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
(IPHAN) em Alagoas;
g) o Presidente da Academia Alagoana de Letras;
h) o Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de Alagoas;
i) o Presidente da Associação dos Municípios Alagoanos (AMA);
j) o Reitor da Universidade Federal de Alagoas (UFAL);
k) o Arcebispo Metropolitano de Maceió.
II – Temporários:
a) um representante das instituições privadas de ensino superior, em caráter de
rodízio;
b) um representante das instituições privadas de ensino médio, em caráter de rodízio;
c) um representante da rede alagoana de Pontos de Cultura, em caráter de rodízio;
d) um representante dos bancos oficiais em Alagoas, em caráter de rodízio;
e) um representante do Serviço Social do Comércio/AL (SESC);
f) um representante do Serviço Social da Indústria/AL (SESI);
g) um representante regional do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas/AL (SEBRAE);
h) um representante da Associação dos Folguedos Populares de Alagoas
(ASFOPAL).
§ 1º Os membros natos deverão indicar os seus suplentes.
§ 2º Os demais representantes e seus suplentes serão indicados por suas instituições.
§ 3º O mandato dos membros temporários terá o prazo de 2 (dois) anos, sendo
permitida apenas uma recondução sucessiva.
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§ 4º Na hipótese de vacância antes do término do mandato, nova designação será
feita para o período restante.
Art. 6º
de Cultura, em caráter de rodízio, serão representados pelas seguintes instituições:
I – Candeeiro Aceso, representante da rede alagoana de Pontos de Cultura;
II – Centro de Estudos Superiores de Maceió – CESMAC, representante das
instituições privadas de ensino superior;
III – Colégio Atheneu, representante das instituições privadas de ensino médio;
IV – Banco do Nordeste do Brasil, representante dos bancos oficiais.
Parágrafo único.
mandato inicial de 2 (dois) anos, caberá a indicação do sucessor ao Conselho Estadual de
Cultura.
Art. 7º
publicação deste Decreto, o Conselho Estadual de Cultura, deverá aprovar proposta de seu
Regimento Interno e encaminha-la para o Secretário de Estado da Cultura.
Parágrafo único.
aprovado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo e disporá sobre o funcionamento e
detalhamento das atribuições do colegiado, respeitadas as seguintes regras:
I – nas ausências e impedimentos, os membros natos serão substituídos por quem os
atos constitutivos das entidades a que pertencem designarem como seus substitutos naturais;
II – no ato de indicação dos membros temporários serão também indicados seus
suplentes que substituirão o titular nos casos de ausências e impedimentos;
III – o Conselho Estadual de Cultura reunir-se-á em Maceió e sua competência
estende-se em todo o território estadual;
IV – as deliberações do Conselho Estadual de Cultura serão tomadas com a presença
de cinqüenta por cento mais um dos respectivos membros, por maioria simples, salvo nos
seguintes casos, que exigem maioria absoluta:
a) alteração do Regimento Interno;
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b) exclusão de membro, nos casos definidos pelo Regimento Interno;
V – o Presidente do Conselho Estadual de Cultura somente votará em caso de
empate;
VI – as reuniões extraordinárias do Conselho Estadual de Cultura serão convocadas
por seu Presidente, pelo Secretário de Estado da Cultura ou pela maioria absoluta de seus
membros;
VII – a participação como membro do Conselho Estadual de Cultura não será
remunerada, sendo considerada como de relevante serviço público;
VIII – o Conselho Estadual de Cultura poderá ser dividido em órgãos fracionários,
temáticos e temporários, sem prejuízo de recurso, relativamente às deliberações destes, para o
órgão plenário;
IX – caberá à Secretaria de Estado da Cultura secretariar as reuniões do Conselho
Estadual de Cultura e garantir as condições para seu pleno funcionamento;
X – todos os procedimentos do Conselho Estadual de Cultura pautar-se-ão pelos
princípios constitucionais regentes da Administração Pública, principalmente os constantes do
Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 8º
Art. 9º.
36.429, de 27 de janeiro de 1995.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES
2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.09.2007
, em Maceió, 18 de setembro de
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
O Regimento Interno do Conselho Estadual da Cultura será
No prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de
Não havendo instituição de representação coletiva, findado o
Para o mandato inicial de 2 (dois) anos, os membros do Conselho Estadual
São membros do Conselho Estadual da Cultura:
O Conselho Estadual da Cultura será composto por 19 (dezenove) membros,
São atribuições específicas do Conselho Estadual de Cultura, sem prejuízo
Ao Conselho Estadual de Cultura compete assessorar a Secretaria de Estado
O Conselho Estadual de Cultura – CEC, órgão resultante da Lei nº. 4802, de
, ainda, o propósito governamental de envolver as entidades públicas e
a necessidade de uma gestão partilhada desse setor;
a importância do apoio e do incentivo oficiais às atividades ligadas à
o
no uso das atribuições que lhe

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